Legislação

Portaria n.º 102/2013 de 11 de março (regulamenta o valor da taxa de frequência e a taxa de certificação).

Nos termos dos artigos 19º e 25º da Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino português no estrangeiro constitui uma modalidade especial de educação escolar que visa afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo e proporcionar a aprendizagem da língua e da cultura portuguesas, competindo ao Estado promover a sua divulgação e estudo mediante ações e meios diversificados que pretendam, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países, devendo ser incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução daqueles objetivos.

Despacho n.º 3/2013 (Reembolso de despesas de transporte).

Decreto-Lei n.º 234/2012 de 30 de outubro (acompanhada da republicação do Decreto-Lei 165/C).

“(…) Neste contexto, mantém -se o pressuposto de promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, procurando adequar o seu regime à estratégia global para a língua portuguesa, visando o reconhecimento da importância cultural, geoestratégica e económica da nossa língua no mundo, tendo como princípios orientadores a sua aprendizagem como língua materna ou como língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura portuguesa.
Carece pois de desenvolvimento e de atualização o regime jurídico deste setor, na sua vertente de ensino não superior, sendo objetivo das alterações agora introduzidas promover uma maior flexibilidade e dinamismo da respetiva rede, conferindo -lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta.
Nesse âmbito, optou -se pela consolidação do funcionamento das estruturas de coordenação, apetrechando-as dos recursos necessários ao seu funcionamento e garantindo a sua articulação com as estruturas diplomáticas em cuja área geográfica se inserem, em plena dependência do Camões, I. P.

Portaria nº 232/2012 de 6 de agosto

Esta portaria estabelece, de acordo com o Artigo 1º (Objeto), “as competências institucionais, assim como as regras e os procedimentos da certificação das aprendizagens” no EPE.

Despacho 1594/PRES/2011

Cessação do procedimento concursal para a constituição de reservas de recrutamento de pessoal docente do Ensino de Português no Estrangeiro (todos os níveis de ensino e leitorados).

Despacho 12/2010 (Reembolso de despesas de transporte)

A alteração do regime de reembolso de despesas com transporte decorrente da nova redacção dada, pelo Decreto-lei n.º 65-C/2009, de 28 de Julho, ao nº 4 do artigo 35º do Decreto-lei nº 165/2006, de 11 de Agosto, obriga à revisão dos procedimentos administrativos até agora seguidos e a integral aplicação dos princípios que informam o regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para deslocação em serviço publico, condensado no Decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril.

Totalidade do documento aqui.

Decreto-Lei 165/2006

Assegurar o ensino e a valorização permanente da língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional constituem tarefas fundamentais do Estado, tal como se encontram definidas na Constituição. Por força das disposições constitucionais, o Estado está ainda incumbido da defesa e promoção da cultura portuguesa no estrangeiro e de facultar aos filhos dos portugueses residentes no estrangeiro o acesso a essa cultura, bem como ao ensino da língua materna.

Decreto-Lei 165-A/2009

A Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, consagrou uma das orientações fundamentais do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, ao integrar, entre as atribuições a prosseguir através do Instituto Camões, I. P., o ensino do português no estrangeiro.

Decreto-Lei 165-B/2009

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais portugueses do Instituto Camões, I. P. (IC, I. P.)

Decreto-Lei 165-C/2009

A Constituição da República Portuguesa considera tarefas fundamentais do Estado assegurar o ensino e valorizar permanentemente a língua portuguesa, defender o seu uso e fomentar a sua difusão internacional. Nessa linha, a Lei de Bases do Sistema Educativo consagra o ensino português no estrangeiro como modalidade especial da educação escolar, cabendo ao Estado assegurar esses objectivos. O Governo incumbiu o Instituto Camões, I. P., em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura, de promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural, geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura portuguesa. Carece pois de desenvolvimento e de actualização o Decreto -Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro, na sua vertente de ensino não superior, bem como das estruturas de coordenação que operam transversalmente, fazendo interagir os diferentes níveis e modalidades de ensino, do pré -escolar ao superior.

Resolução do Conselho de Ministros nº 188/2008

“Por imperativo constitucional, é tarefa do Estado afirmar e difundir a língua e cultura portuguesas. Face a importantes transformações internacionais, fruto das dinâmicas da globalização, de novas oportunidades económicas e culturais, e de um reconhecimento renovado do valor da língua portuguesa como vector de desenvolvimento em todos os países em que é falado, urge agora dar forma coerente e integrada a uma política para a língua portuguesa capaz de responder aos novos desafios que se lhe colocam.”

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